Férias concedidas quando o empregado não está apto ao trabalho são nulas
TRT4 julgou pela nulidade das férias e o seu pagamento em dobro, conforme art. 137 da CLT
“O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” -disse o desembargador relator de julgado recente pelo nosso Tribunal Regional do Trabalho, em que concluiu pela nulidade de férias concedidas a empregada que não estava apta ao trabalho.
O caso foi o seguinte: Uma trabalhadora recebeu atestado médico que dizia que não estava apta para trabalhar dois dias antes do início de suas férias. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o assunto vem ao Judiciário. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o atestado não determinava o afastamento imediato da empregada e que o período de férias serviria justamente para a recuperação do trabalhador depois de um ano de trabalho.
A trabalhadora recorreu e o pedido foi deferido pelo TRT4, declarando-se nulas as férias e determinando o seu pagamento em dobro, em virtude do art. 137 da CLT.
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𝐌𝐚𝐜𝐡𝐚𝐝𝐨 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚
Escritório localizado na avenida Edgar Pires de Castro, nº 991- sala 202 no bairro Hípica, em Porto Alegre/RS
Notícia na íntegra:
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/276352
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