Empresa de manutenção é responsabilizada por danos à família de empregado acidentado
A responsabilidade do empregador é objetiva quanto ao dano que ocorra aos seus empregados em virtude da atividade da empresa.
O empregador é responsável pelo dano que ocorra aos seus empregados em virtude da sua própria atividade empresarial. Esse foi o entendimento afirmado em recente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Um servente de obras em rodovia federal foi atropelado por um carro que invadiu o acostamento da pista, e foi a óbito. Os familiares pleitearam indenização na Justiça do Trabalho, mas tiveram seu pedido indeferido pelo juízo de 1ª instância e pelo Tribunal Regional, pelo entendimento de que a atividade da empresa não era de risco por “não constar em nenhum normativo legal”.
Em recurso ao TST, o ministro-relator apontou que “há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro”. Assim, foi determinado novo julgamento pela 1ª instância, desta vez com a responsabilização da empresa.
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𝐌𝐚𝐜𝐡𝐚𝐝𝐨 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚
Escritório localizado na avenida Edgar Pires de Castro, nº 991- sala 202 no bairro Hípica, em Porto Alegre/RS
Notícia na íntegra:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/25075725
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