Trabalhador Externo que possuía controle de jornada indireto deve receber horas extras
O art. 62 da CLT cria regras de exceção ao pagamento de horas extras. No seu inciso I, dirige-se ao trabalhador externo, que não tenha controle de jornada pelo empregador.
Um trabalhador foi contratado como promotor de vendas num hipermercado para fazer propaganda de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras de serviço. No contrato de trabalho constava que sua jornada seria externa, sem controle de jornada pela empregadora, o que lhe enquadraria no art. 62, I da CLT.
Acontece que foi comprovado por meio dos depoimentos das partes, bem como dos documentos juntados, que o trabalhador possuía controle de entrada e saída do seu posto e da sua atividade, o que, por primazia da realidade, descaracteriza a exceção desse artigo.
A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras devidas ao trabalhador, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional.
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𝐌𝐚𝐜𝐡𝐚𝐝𝐨 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚
Escritório localizado na avenida Edgar Pires de Castro, nº 991- sala 202 no bairro Hípica, em Porto Alegre/RS
Notícia na íntegra:
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/286466
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